TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Tamara Gabriela Pereira contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, mas fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A apelante busca majoração dos honorários para R$3.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade e o interesse processual da apelante para ajuizar embargos de terceiro, considerando que a indisponibilidade recaiu apenas sobre o usufruto do imóvel, não afetando a nua-propriedade. III. Razões de Decidir 3. A indisponibilidade decretada nos autos da ação de improbidade administrativa recaiu apenas sobre o usufruto do imóvel, não atingindo a propriedade da apelante. 4. A apelante carece de legitimidade e interesse processual, pois a constrição não afeta seus direitos de propriedade, conforme CPC, art. 17. IV. Dispositivo e Tese 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A penhora do usufruto não afeta a nua-propriedade. 2. Ausência de legitimidade e interesse processual para embargos de terceiro. Legislação Citada: CPC/2015, art. 17, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2025421-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2024
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