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DOC. 857.3458.6407.9029

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Pretensão autoral no sentido de que a Requerida seja compelida a realizar os reparos necessários no imóvel adquirido pelos Demandantes e a compensar a lesão extrapatrimonial decorrente do alegado vício de construção do bem. Sentença de parcial procedência, «para: (1) condenar a ré a efetuar o pagamento de R$6.984,55 a título de reparação material, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do orçamento - 29/05/2019; (2) condenar a ré pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 por danos morais, valor que deverá ser atualizado a contar da presente data, incidindo juros legais a contar da citação". Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade do decisum por suposto cerceamento ao direito de elaboração de material probatório, notadamente no tocante à realização de prova oral. Valoração da prova. Inteligência dos CPC, art. 370 e CPC art. 371. Prova pericial que se apresenta como o instrumento mais adequado para o desenlace da controvérsia, voltada à verificação acerca da existência ou não de vícios de construção em imóvel, ocasionando infiltrações. Inexistência de qualquer cerceamento de defesa. Apenas o pertinente juízo de valor por parte do julgador acerca da irrelevância da realização de novas provas, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. Verbete 156 da Súmula deste Sodalício, segundo o qual «[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Preliminar rejeitada. Mérito. Celeuma central do presente feito que reside na aferição acerca da existência ou não de vício de construção no imóvel adquirido. Conclusão exarada no laudo pericial no sentido de que «as infiltrações relatadas e evidenciadas através de documentação anexada em sua inicial, cabe a Ré prover a retificação do mesmo, pois caracteriza-se como vícios ocultos e ocoreram dentro do prazo de 05 anos que estabelece as referidas Leis e Normas, já informadas neste Laudo". Apelante que não apresentou quesitos e sequer formulou pedidos de esclarecimentos no tocante às conclusões exaras pelo expert, limitando-se a externar seu inconformismo com o resultado alcançado. Incidência do entendimento consolidado no Verbete 155 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual («Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição»). Danos morais configurados. Vícios existentes no imóvel, atinentes a infiltrações e mofo nas paredes, que se revelam capazes de comprometer a saúde e a moradia digna dos Postulantes, exacerbando o mero aspecto material. Quantum reparatório em consonância com os precedentes deste Nobre Sodalício, bem como com os fatos narrados. Sentença escorreita, que prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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