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DOC. 858.6468.1198.5701

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA DOS 2º/6º APELANTES QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, E PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, AS DEFESAS POSTULAM A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PRETENDENDO SEJAM OS APELANTES SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS; AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿C¿, DO CP; APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM RELAÇÃO AO 5º APELANTE; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; DETRAÇÃO DO TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Preliminares rechaçadas. Membro do parquet que, ao mencionar o fato de alguns acusados terem ficado em silêncio, na primeira fase e em plenário, apenas buscou elucidar aos jurados as versões dos réus (nas duas fases processuais) e, diante disso, poder rebater as teses defensivas apresentadas, sem qualquer valoração negativa em prejuízo dos acusados. Ademais, a alegada nulidade do julgamento por suposta violação do direito ao silêncio foi rechaçada pelo Juiz Presidente, que esclareceu na ata da sessão plenária que não restou demonstrada qualquer violação ao CPP, art. 478, II.

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