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DOC. 859.0701.3473.8597

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO RÉU, DEDUZIDOS, APENAS, OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE LEI. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

Cediço que, para fins de fixação da verba alimentícia deve o Magistrado aquilatar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, atentando-se, ainda, para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil. Ademais, em se tratando de alimentos provisórios, os mesmos são fixados em cognição perfunctória, cujos fatos e provas serão melhor analisados no decorrer da lide. No caso concreto, não se vislumbra qualquer desequilíbrio nos alimentos provisórios fixados na origem. Por seu turno, o agravante nada trouxe aos autos que justifique a fixação de alimentos em patamar superior ao arbitrado. Com efeito, observa-se que o recorrente não apresentou elementos aptos a confirmar a alegação de que o agravado é proprietário de imóveis do qual extrai renda mensal, no valor de R$ 10.679,00 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais) a título de aluguel. Nesse contexto, restando observada, em apreciação perfunctória, a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem os presta, não se justifica majorar o percentual arbitrado para os alimentos provisórios, sendo necessária dilação probatória. Dessa forma, o valor fixado a título de alimentos provisórios, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, concilia os interesses das partes, pois, além de contribuir para as necessidades básicas do agravante, também não compromete o sustento do próprio recorrido. Ressalta-se, ainda, da possibilidade de que após os elementos de prova que virão aos autos, e a par da real situação financeira das partes, o Juízo a quo venha a alterar este percentual, posto que, os alimentos provisórios, a teor da Lei 5.478/68, art. 13, § 1º, podem ser revistos a qualquer tempo. Decisão não teratológica ou contrária à prova dos autos. Incidência da Súmula 59/TJERJ. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO.

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