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DOC. 860.2020.7914.3402

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. art. 33

e 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, COM BASE NO art. 395 INCISO III, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA DECISÃO DO JUÍZO QUE REJEITOU A DENÚNCIA E CONSEQUENTEMENTE RELAXOU AS PRISÕES DOS RECORRIDOS. ENTENDEU O JUÍZO TER SIDO A CONFISSÃO INFORMAL OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS. Com razão o Ministério Público. É cediço que, o oferecimento da denúncia deve embasar-se em um suporte probatório mínimo, que possibilite o exercício da ação penal, de molde a sustentar a acusação e viabilizar o juízo de admissibilidade, devendo o seu não recebimento, pelo Juiz de Direito, restringir-se aos casos expressamente previstos no CPP, art. 395. Existindo, nos autos, provas da materialidade e indícios de autoria, bem como verificado que a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, com a minuciosa narração dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, tipificação e individualização das condutas e rol de testemunhas, a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos imputados, afigura-se impositivo o recebimento da denúncia. Inicial ofertada que preenche todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o direito de defesa do ora recorrido. Revela-se prematura a rejeição da denúncia decorrente da conclusão pela ausência de justa causa. Provimento do recurso.

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