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DOC. 860.6228.6792.1705

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pelo Regional, quais sejam o óbice da Súmula 126/TST no que se refere ao FGTS; a conformidade com a Súmula 461/TST no que diz respeito à regularidade dos depósitos de FGTS/ônus da prova; a ausência de lesões à legislação ordinária no tocante à restituição de descontos considerados indevidos; a ausência de possível violação literal e direta dos dispositivos, da CF/88 invocados, considerando as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão e sua feição interpretativa no que tange à contribuição previdenciária/desoneração da folha de pagamento e o não atendimento ao disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896 em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, foram confirmados pela decisão monocrática, e não foram enfrentados no agravo. Limitou-se a recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada tema ao qual negado seguimento. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com multa.

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