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DOC. 860.6718.1148.6650

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONDENAÇÃO - TESTEMUNHA DE OUVI DIZER - RESPALDO JURÍDICO-PROCESSUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DECOTE - MOTIVOS DO CRIME - MANUTENÇÃO.

Impossível o acolhimento da tese absolutória se os elementos de convicção demonstram com clareza a autoria e a materialidade delitivas. O depoimento de policial militar que atendeu a ocorrência é importante meio de prova, podendo subsidiar a condenação caso não reste evidenciado o interesse na condenação. Inexistindo vedação legal, é possível sopesar o depoimento de testemunha de «ouvi dizer», principalmente quando narra os fatos em perfeita sintonia com as provas diretas. Em se tratando de crime cometido em âmbito doméstico, a palavra da vítima goza de especial valor probatório. Inexistindo fundamentação razoável para a valoração negativa das moduladoras da personalidade, conduta social e consequências do crime, o decote em grau recursal é medida de rigor. Justifica-se a exasperação da reprimenda a título de motivos se o acusado agiu inconformado com o fato de a vítima ter conseguido uma atividade laboral, pois se trata de violência econômica, nos termos da Lei 11.340/06, art. 7º, IV.

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