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DOC. 862.9939.2960.8471

TJSP. Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. A impugnante indicou expressamente o montante que reputa devido e instruiu a impugnação com a respectiva memória de cálculo, nos termos do CPC, art. 525, § 4º, de modo que não há cogitar de rejeição liminar da sua defesa, na forma do § 5º. Tendo o agravante incluído no cumprimento de sentença débitos condominiais anteriores a 2018, não previstos no título executivo judicial, não havia solução possível ao Juízo a quo senão o reconhecimento do excesso de execução. Ainda que tenha ocorrido erro material e admissão do equívoco, não há como afastar a condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Exegese do CPC, art. 85, § 1º. Tema/Repetitivo 410 do E. STJ. De acordo com a disciplina da lei processual vigente, a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa só é admissível nas causas de valor muito baixo ou nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Nas demais, a verba honorária deve ser arbitrada na forma do § 2º do art. 85, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Em atenção aos predicados do CPC, art. 85, § 2º, a fixação dos honorários na origem já se deu pelo mínimo de 10%. Recurso improvido

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