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DOC. 863.6683.0134.2788

TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou aos Apelantes as práticas das condutas tipificadas nos arts. 14 (Francisco) e 16 (David e Marcelo), todos da Lei 10.826/03. Pretensões acusatórias julgadas procedentes. Irresignação defensiva. Autorias e materialidades devidamente comprovadas nos autos através da prova documental apresentada, com destaque para o auto de prisão em flagrante dos acusados e do laudo de exame em arma de fogo e munições. Prova oral. Declarações prestadas pelos policiais e por testemunha dos fatos, tanto em sede judicial, como em Juízo, que se mostram coerentes e harmônicas. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Prestígio. Pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de exercício regular de direito. Requisitos do art. 23, III do CP. Ausência de comprovação do mesmo. Ônus das Defesas Técnicas, do qual não se desincumbiram. Apelantes flagrados em posse de arma de fogo, de uso permitido, em via pública. Cabimento da pretendida desclassificação para o delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14. Acolhimento da tese recursal. Apenação. Crítica. Réu Francisco Washington Guarim Dantas (art. 14, caput Lei 10.826/03) 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Manutenção. Devida fundamentação. Discricionaridade do julgador. 2ª Fase. Ausentes as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pena base convertida em intermediária. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Reprimenda penal definitiva mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. Manutenção que se impõe. Réu: David de Carvalho Cena (Desclassificação para o crime do art. 14 caput da Lei 10.826/03. ) 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Ausentes as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pena base convertida em intermediária. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Reforma que se impõe. Reprimenda penal definitiva mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. Réu: Marcelo Marques dos Santos (Desclassificação para o crime do art. 14 caput da Lei 10.826/03) 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Ausentes as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pena base convertida em intermediária. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Reforma que se impõe. Reprimenda penal definitiva mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena aberto para todos os apenados. Inteligência do Art. 33, § 2º, «c», do CP. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Recurso exclusivo da defesa. Non reformatio in pejus. Manutenção. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda todos os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desclassificação das condutas dos Apelantes Marcelo e David do crime do art. 16 para o delito do art. 14, ambos da lei 10.826/03. Sentença condenatória mantida em seus demais termos.

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