TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI N.11.340/06, ART. 24-A) - RECURSO DEFENSIVO: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INVIABILIDADE - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA CONDIÇÃO SURSITÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1.
Embora a pena imposta ao apelante tenha sido inferior a 01 (um) ano, o que, segundo o art. 107, VI do CP, prevê o prazo prescricional de três anos, ainda não houve o transcurso de tal lapso temporal, haja vista a data de recebimento da denúncia (17 de fevereiro de 2022) e a publicação da sentença condenatória proferida (17 de junho de 2024). 2. Ao descumprir determinação judicial da qual tinha ciência, aproximando-se indevidamente da vítima, em ação consciente e sem justificativa plausível, resta comprovado o dolo do acusado, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A. 3. Nos termos do disposto no CPP, art. 804, o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e a análise da condição de hipossuficiência do condenado deve ser remetida ao Juízo da Execução. 4. Nos termos do art. 46, caput do CP, a prestação de serviços à comunidade só é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade, razão pela qual devida é a alteração para limitação de fim de semana.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito