TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - CPC, art. 373, II - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM - BANCO RÉU - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do CPC, art. 300, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida. Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contratos de empréstimos consignados com a parte ré, mostra-se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da lide. Compete ao banco agravante tomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento da ordem judicial, inclusive comunicar ao INSS acerca da decisão que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo no benefício previdenciário do autor a fim de evitar a incidência de multa cominatória. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do CPC, art. 537. Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução.
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