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DOC. 867.8443.0010.1413

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Não se divisa de omissão no acórdão embargado. Esta Turma, no que concerne a fonte de custeio, explicitou entendimento de que, estabelecido no acórdão do recorrido que «as verbas ora deferidas não se tratam de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas na base de cálculo de cálculo do benefício, mas de simples pagamento a menor em razão de cálculo incorreto, nesse caso, as contribuições já foram feitas durante a vigência dos respectivos contratos de trabalho», não há de se falar em quebra de reserva matemática, sendo desnecessária a recomposição da fonte de custeio do benefício, tendo sido expressamente afastadas as violações e contrariedades indicadas. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere não se refere aos vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração não providos .

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