TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITO ORIGINADO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO - CAUSA MADURA (CPC, art. 1.013, § 4º) - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Se não foi sequer arguido vício de consentimento, é inaplicável o prazo decadencial previsto no CCB, art. 178. Nos termos do § 4º, do CPC, art. 1.013, reformada a sentença que havia reconhecido a decadência, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do CPC, art. 373, II. Isso, porque a não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato de cartão de crédito consignado e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, não demonstrado o lastro contratual, faz jus o autor à restit uição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
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