TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. SÚMULA 70/TJRJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado, na Loja Rabelo Cell, expôs à venda o aparelho celular Samsung, modelo SMG950FD (G950F Galaxy S8), coisa que sabia ser produto de roubo, conforme registro de ocorrência 012-07891/2019. Consta que os policiais civis da 12ª Delegacia de Polícia realizaram diligência na referida loja em referência, onde apreenderam o aparelho de telefone celular acima descrito, vez que adquirido sem nota fiscal e caixa. Por conseguinte, a operadora de telefonia Vivo informou que, entre os dias 29/02/2020 e 23/03/2020, no IMEI do aparelho apreendido encontra-se a linha (79) 99683-1536, cadastrada em nome de Jamili Mendonça Arruda. Assim, considerando que naquele período o aparelho celular estava apreendido em poder da Polícia Civil, compreende-se que se trata de material de contrafação que, originariamente, possuía IMEI diverso daquele constante na estrutura do aparelho. 2) Materialidade e autoria delitiva do crime de receptação comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da diligência e pela prova oral produzida. Incidência da Súmula 70 do TJ/RJ. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) Diante desse panorama, torna-se evidente que o acusado sabia que o telefone celular era produto de crime, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, caput, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação. 4) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita dos bens ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição por fragilidade probatória ou de ausência de dolo na receptação pelo desconhecimento da origem espúria do aparelho celular. 5) Quanto à qualificadora do §1º, do CP, art. 180, não se descura que nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito de receptação qualificada «é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1º, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece» (STF, RE Acórdão/STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, SEGUNDA TURMA, DJ 18/8/2009). 6) Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo cominado, em 03 (três) anos de reclusão, mais 36 (trinta e seis) dias-multa, e acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7) Saliente-se que, como se viu do relatório, o regime fixado pela instância de base é o aberto, o que se encontra em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, e foi concedida a substituição da pena que se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do CP, art. 44, III. 8) Não assiste razão à Defesa quando pretende a modificação da pena restritiva de prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária ao argumento de que o acusado se dedica as suas atividades laborais, possuindo apenas um dia livre durante a semana. No ensejo, não cabe ao réu a escolha da pena que deverá cumprir tendo em vista que tal atribuição incumbe à sentenciante, utilizando-se da discricionariedade que lhe é outorgada no tocante à escolha da pena substitutiva e em atenção à proporcionalidade da reprovação da conduta praticada. Ademais, o apelante não comprovou a imprescindibilidade da substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, demonstrando que esteja impossibilitado de realizar o que lhe foi imposto. Recurso desprovido.
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