TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL (ESCITALOPRAM SOL ORAL 20 MG/ML E CANABIDIOL 20 MG/ML). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. TEMAS 1234, 500 E 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. É competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela saúde e pela assistência pública, conforme estabelece o CF/88, art. 23, II. Com efeito, a saúde consiste em um direito social fundamental, tratando-se de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na linha do que dispõe os arts. 6º e 196 da Carta, bem como a Constituição Estadual em seu art. 241 e a Lei Orgânica do SUS ( 8.080/90), em seu art. 2º. 1.2. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. Tratando-se de demanda ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (11/10/2024), aplicável ao caso a modulação dos efeitos determinada pelo Ministro Relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). Desse modo, incidem as orientações constantes na tutela provisória incidental deferida naquele feito e cujos efeitos foram mantidos em sede de modulação de efeitos, dentre elas a de que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo» (item 5.2)”. Hipótese em que, versando a pretensão sobre medicamento não incorporado ao SUS, é de ser mantido o polo passivo eleito pela parte autora, com a consequente competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. 1.3. CANABIDIOL. Inaplicabilidade do Tema 500 ao caso concreto, visto que produtos derivados de cannabis têm sua importação administrada e concedida pela ANVISA, não se submetendo a registro. Distinção estabelecida no julgamento do Tema 1.161, também apreciado pela Corte Suprema.
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