Carregando…

DOC. 879.7655.9735.6119

TJSP. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (art. 33, caput e § 4º da lei 11.343/06) . Sentença condenatória. Mérito. Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a infração prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade do acusado e destinação mercantil das drogas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório produzido. Apelante foi flagrado e detido na posse de 1 (um) «eppendorf», contendo «crack», e mais 38 (trinta e oito) «eppenforfs», contendo «crack», com peso líquido de 28,53 gramas no total, além de R$ 15,00 em espécie, em notório ponto de venda de drogas. Desnecessidade de prática de ato de mercancia. Condição de usuário não se mostra incompatível com a de traficante. Inaplicabilidade das teses firmadas pelo C. STF no Tema 506 ao crime praticado pelo apelante. Tese de repercussão geral se limita à cannabis sativa e, mesmo assim, admite o afastamento da presunção firmada quando houver circunstâncias indicativas do narcotráfico. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, inalterada na etapa intermediária. Posterior reconhecimento do privilégio previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, com redução da pena na fração de 2/3, diante da primariedade, dos bons antecedentes do acusado e da ausência de elementos probatórios apontando habitualidade criminosa ou envolvimento no crime organizado. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, fixado o regime aberto para o caso e descumprimento das restritivas, observados os arts. 33, § 2º e 44, do Estatuto Repressivo, e também o enunciado da Súmula Vinculante 59/STFE. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito