TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídio qualificado. Materialidade e autoria comprovadas. A defesa técnica argumenta que as provas dos autos indicam que o caso é de homicídio privilegiado, porque o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Contudo, a decisão dos jurados afastou a tese de homicídio privilegiado e reconheceu a existência de quatro qualificadoras. Ao contrário do alegado pela defesa técnica, a decisão dos jurados tem respaldo em provas incriminatórias suficientes para condenar o réu, devendo ser preservada a soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c»). A filha da vítima, uma criança de 09 à época, estava na residência onde o crime foi cometido. Declarou que houve uma discussão entre acusado e vítima. Após matar a vítima dentro do quarto do casal, o acusado trancou a porta do quarto, deixou a criança na residência e trancou a porta da casa. Em seguida, fugiu. A criança somente foi libertada no dia seguinte, com a chegada dos Bombeiros, que arrombaram a porta da casa e, em seguida, a porta do quarto, onde encontraram a cadáver da vítima. As fotografias juntadas aos autos demonstram a brutalidade da ação do acusado, que cravou três facas no pescoço da vítima, além de outras múltiplas lesões. Nesse contexto, inexiste falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois existe prova de que o acusado estava na cena do crime e atentou contra a vida de sua companheira. A valoração da prova compete aos jurados, que concluíram por condenar o réu. Na dosimetria, o Juízo apresentou fundamentação concreta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Não utilizou como fundamento os elementos constitutivos do crime nem fez referências vagas ou genéricas. Está devidamente justificada a elevação da pena-base. O acusado planejou a empreitada criminosa, ao levar três facas para o quarto do casal, onde golpeou diversas vezes sua companheira, pouco importando com a presença da filha da vítima na residência, uma criança de 09 anos de idade à época. A morte precoce da genitora, a quem competia o dever de sustento, guarda e educação daquela criança, é fundamento idôneo para elevar a pena-base. O Conselho de Sentença reconheceu quatro qualificadoras (art. 121, §2º, I, III, IV e VI, c/c §2º-A, I, do CP). O Juízo utilizou uma na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal (art. 121, §2º, VI, c/c §2º-A, I, do CP) e as outras três na segunda fase como circunstâncias agravantes (art. 61, II, «a», «c» e «d», do CP). A 3ª Seção do STJ admite que a qualificadora ou a majorante sobressalentes sejam deslocadas para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Na aplicação das agravantes (motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel), o Juízo compensou integralmente a agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 67). Diante da quantidade de pena aplicada, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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