TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR. INSUMOS. MEDICAMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o Município de Niterói forneça à parte autora os medicamentos, insumos e atendimento domiciliar, de natureza multidisciplinar, necessários à alta hospitalar do paciente, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a realização de arresto de valores para aquisitos dos itens prescritos e pagamentos dos honorários dos especialistas. Parte autora, nascida em 23/06/2024 e, portanto, com apenas 7 (sete) meses de idade, que é portadora, segundo inúmeros laudos médicos que instruem os autos, de Encefalopatia Hipóxico Isquêmica Grave, traqueostomizada e gastromitomizada. CF/88, art. 196 que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado aos cidadãos que dela necessitarem o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Fornecimentos de fármacos pela rede pública de saúde que deve observar, obrigatoriamente, os recentes entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e, por conseguinte, nos Temas 1234 e 6. No que concerne especificamente aos produtos de interesse para saúde, a exemplo dos insumos, equipamentos médicos, procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, consoante destacado no Tema 1234 do STF, mantém-se hígido o entendimento consolidado pelo STF no Tema 793. Ressalva contida na parte final do Tema 793 do STF, na medida em que afirma a necessidade de se identificar o ente responsável pelo cumprimento da prestação unificada de saúde, consoante critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, que se relaciona ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Sistema Único de Saúde que prevê o atendimento e internação domiciliar, incluindo os procedimentos médicos e de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio, a serem realizados por equipes multidisciplinares, que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora, mediante indicação médica. Inteligência inserta no Lei 8.080/1990, art. 19-I. Imprescindibilidade imediata do uso dos medicamentos prescritos, insumos e atendimento multidisciplinar que está devidamente demonstrada por meio dos inúmeros laudos médicos que instruem os autos (index 140282701, 140282703, 140282705, 150246893, 150246896, 159232909), os quais evidenciam, de forma clarividente, a gravidade do quadro clínico do paciente e a necessidade de concessão de alta hospitalar para lhe assegurar condições dignas de vida. Em se tratando de recém-nascido, cujo histórico de tratamento ainda é totalmente incipiente, é minimamente razoável admitir que os demais requisitos fixados nos referidos precedentes vinculantes sejam aferidos pelo Juízo a quo em sede de percuciente instrução probatória, o mesmo se aplicando com relação à suposta capacidade da família da criança de arcar com os custos do tratamento. Prestação unificada de saúde deve comtemplar todos os serviços e insumos necessários ao tratamento do paciente, ainda que de natureza complementar ou acessória, desde que devidamente especificados pelo médico assistente (Súmulas 179 e 184 deste Tribunal). Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13/146/2015), que, no seu art. 18, § 4º, III, expressamente assegura às pessoas com necessidades especiais o atendimento domiciliar multidisciplinar. Questões administrativas e orçamentárias que não são capazes de afastar, a princípio, a responsabilidade dos entes públicos, sendo certo que é ônus da Fazenda demonstrar o atendimento à reserva do possível, conforme orientação contida na Súmula 241 deste Tribunal, o que não se verifica na hipótese. Probabilidade do direito que restou demonstrada e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que, no caso em tela, é inverso, já que a tutela provisória de urgência visa assegurar ao paciente condições adequadas de tratamento, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes deste Tribunal. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. Entendimento consolidado pelo tanto o STJ (Tema 84), quanto este Tribunal (Súmula 178), no sentido de que o sequestro de verba pública é medida adequada em caso de descumprimento de tutela específica de prestação unificada de saúde. Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 59 deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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