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DOC. 881.0401.6978.0536

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. Contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia fiduciária. Alegação autoral de que a taxa de juros aplicada é abusiva e que a prática de anatocismo é vedada. Alegou, ainda, ser abusiva a cobrança a título de seguro e de registro de contrato. Sentença de improcedência liminar. Irresignação do autor, alegando cerceamento de defesa, em decorrência da não produção da prova pericial requerida na inicial, que não merece prosperar, haja vista que o Código de Processo vigente, estabelece em seu art. 332, I, que nas causas que dispensem fase instrutória, o magistrado julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal ou pelo E. STJ. No caso em comento, trata-se dos verbetes sumulares 539 e 541 da súmula do E. STJ, no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31/03/2000. Ademais, forçoso reconhecer que restou incontroversa a ciência da parte autora acerca da capitalização de juros pactuada de forma expressa e clara. Melhor sorte não socorre ao apelante quando aduz a ilegalidade do registro do contrato, uma vez que devidamente autorizado. A contratação do seguro prestamista é permitida, pois se trata de seguro de proteção financeira que beneficia ambas as partes, reduzindo os riscos da operação e possibilitando taxas de juros menores. Não há indícios de vício de consentimento na adesão ao seguro, sendo prática regular no mercado. Sentença mantida. Jurisprudência e precedentes citados: 0815010-22.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/11/2024- QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0035894-38.2019.8.19.0205 APELAÇÃO. Des. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 16/03/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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