TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - TUTELA PROVISÓRIA - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES ANTERIORMENTE FIXADAS - GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - MEIOS COERCITIVOS -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - O
CPC, art. 537 dispõe que o arbitramento de multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença, ou na fase de execução desde que seja suficiente e compatível com a obrigação. II - A fixação da multa visa compelir a parte a agir nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência e será exigível se não houver o cumprimento da ordem judicial, assim não se mostra desarrazoado o arbitramento de multa como medida coercitiva. III - Tendo em vista a ocorrência de descumprimento de ordem judicial, não há que se falar em decote da multa anteriormente fixada. IV - Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e as demais condutas dos CPC, art. 80 e CPC art. 81, não há de se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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