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DOC. 883.7487.7476.1193

TJSP. BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO A SEGUIR. PLEITO CONDENATÓRIO AO PAGAMENTO DO SINAL. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PELO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Restou incontroversa a contratação preliminar entre as partes, bem como a ausência de qualquer pagamento por parte do réu até o momento em que desistiu da compra. Tem-se que o acordo de vontades não é suficiente para caracterizar as arras, as quais dependem, para sua validade, da efetiva entrega da coisa ou dinheiro à outra parte. Portanto, inviável a cobrança de quantia alguma a título de arras penitenciais, ainda que o instrumento contenha cláusula com previsão de arrependimento. 2. Por força do que estabelece o CPC, art. 85, § 11, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária sucumbencial, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial

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