TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - DESÍDIA E/OU INÉRCIA DA PARTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - AUSÊNCIA - ART. 921, § 4º - NOVA REDAÇÃO - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 18 da Lei de Duplicatas (Lei 5.474/68) , é de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação execução de dívida líquida constante de duplicata mercantil. A prescrição intercorrente ocorre se o processo de execução ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício do seu direito de ação. Diante da ausência de constatação de que a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo atendido, pois, às determinações do juízo de primeiro grau nas oportunidades em que fora instada a se manifestar, não há se cogitar de prescrição intercorrente. Embora a nova redação do art. 921, §4º do CPC, seja expressa ao prever que o termo inicial da prescrição intercorrente será o da primeira tentativa infrutífera de intimação ou localização de bens do devedor, é certo que tal regramento não pode retroagir para atingir atos pretéritos, ocorridos antes de sua edição, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, previsto no CPC, art. 14.
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