TJSP. Crime de Trânsito - Lesão corporal culposa - Culpa concorrente entre agente e vítima - Inaplicabilidade da compensação de culpas em sede penal - Teoria da Equivalência dos Antecedentes - Não exclusão do nexo de causalidade Na hipótese de ser constatada, no processo de aferição da responsabilidade penal, a concorrência de culpas por parte da vítima e do agente, não há que se cogitar da exclusão do nexo de causalidade, com supedâneo na ideia de compensação de culpas. No âmbito penal, impera, com efeito, a denominada «Teoria da Equivalência dos Antecedentes», propugnada na doutrina alemã por Von Buri, segundo a qual, para que seja reconhecida a relação de causalidade, basta que o fato gerador tenha sido conditio sine qua non do evento. A constatação não é, todavia, irrelevante ao mundo jurídico, pois, apesar de não isentar o agente de responsabilidade na esfera penal, cuida-se de circunstância que deverá ser considerada no momento da fixação da indenização no âmbito cível, no qual a relação de causalidade é regida preponderantemente pela «Teoria da Causalidade Adequada», sustentada, dentre outros, por Von Bar, Von Kries, Von Thur, Rumelin e Ennecerus
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