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DOC. 885.3902.3814.9335

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de improcedência dos presentes embargos de terceiro, extinguindo este feito, com julgamento do mérito, com base no CPC, art. 487, I. Recurso da parte embargante. Embargos de terceiros distribuído por dependência à execução proposta pelo banco embargado, em face de incorporadora. A sentença de improcedência está fundamentada na inexistência de escritura pública, essencial à validade dos negócios, na forma do art. 108 do CC/02 e os embargantes recorreram. O gravame hipotecário objeto da controvérsia se refere a mútuo obtido pela incorporadora junto a banco financiador, visando o custeio do empreendimento imobiliário, de modo que só produz efeito entre as partes envolvidas no ajuste, constituindo res inter alios acta em relação ao adquirente de unidade autônoma que quitou o saldo devedor, mediante a utilização de recursos próprios, sem interveniência de qualquer agente financeiro. Não pode subsistir a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro para garantir o financiamento da construção do empreendimento, em relação ao bem adquirido pela embargante, diante da quitação do preço ajustado e da promessa de compra e venda formalmente válida e comprovante de quitação de pagamento do imóvel, e ainda pelo fato de não ser a compradora responsável pela dívida da construtora/incorporadora. Promitentes compradores que quitaram o preço junto à incorporadora em 31/07/2013 e estão na posse do imóvel. Entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 84, é no sentido de que o titular de promessa de compra e venda irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode se opor à penhora, desde que mediante embargos de terceiro em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita. Cláusula contratual da promessa de compra e venda na qual o outorgante se obriga a promover o desligamento da unidade contratada das garantias constituídas no contrato de financiamento, no prazo de 180 dias contados do habite-se. Não pode subsistir a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro para garantir o financiamento da construção do empreendimento, em relação ao bem adquirido pela embargante, diante da quitação do preço ajustado e da promessa de compra e venda formalmente válida, e ainda pelo fato de não ser a parte compradora responsável pela dívida da construtora/incorporadora. Ademais, a autora ajuizou ação contra a incorporadora e o banco Bradesco, no 14º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá, 0803768-63.2023.8.19.0203, tendo obtido sentença favorável, que condenou o réu a proceder com a baixa da hipoteca do imóvel da unidade 410 do Empreendimento Comercial Advance Offices, localizado na Rua Tirol, 536 - Freguesia/RJ - matrícula RGI 381.369 no 9º Ofício de Registros de Imóveis da Capital/RJ, no prazo de 90 dias corridos contados da leitura da sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao patamar de R$15.000,00, conforme cópia de fls. 5925 daqueles autos e a sentença proferida em 27/06/2023 transitou em julgado. Impossibilidade de decisões conflitantes. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro para excluir da execução o imóvel situado na Rua Tirol 536, Sala 410, descrito e caracterizado sob a matrícula 381369 do 9º Ofício de Registro de Imóveis Capital do Estado do Rio de Janeiro, sustando todo e qualquer ato de constrição, penhora ou leilão, seja extrajudicial ou judicial, bem como para que seja cancelada a anotação de ação de execução (averbação premonitória) constante na AV5 da matrícula, condenando a embargada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa nos embargos de terceiro. PROVIMENTO DO RECURSO.

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