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DOC. 886.2682.1999.7798

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA E NÃO DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO POR ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS TÍTULOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA REPETITIVO 942 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE VOCAÇÃO.

Na ação de cobrança instruída com cheques e nota promissória, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a origem da dívida estampada nas cártulas, sobretudo quando o réu alega a inexistência de negócios jurídicos subjacentes. O portador não ostenta legitimidade para exigir a cobrança de cheque nominal sem demonstrar tê-lo recebido por endosso ou cessão de crédito. Impugnadas as assinaturas postas no verso do cheque e da nota promissória, incumbe ao credor comprovar suas autenticidades, a teor do CPC, art. 429, II. «Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação» (Tema Repetitivo STJ 942). O critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de vocação elencada no § 2º do CPC, art. 85 (vide REsp. Acórdão/STJ).

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