TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, I E II, 4 X, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓIGO PENAL E 244-B DO ECA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELO MINISTERIAL, CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Apelado que juntamente com o adolescente infrator Janderson Ribeiro dos Santos e outros dois coautores ainda não identificados foi denunciado por subtrair, mediante grave ameaça configurada pelo emprego de arma de fogo, 4 (quatro) aparelhos celulares de quatro vítimas. Lesado Caio afirmou não ter visto a arma de fogo porque estava embaixo do casaco de um dos assaltantes, e que também, não conseguiu ver seu roubadores muito bem, porque estava escuro, mas reconheceu com certeza dois roubadores que estavam no carro. Auto de reconhecimento que não foi anexado aos autos, tendo a vítima afirmado, em sede judicial, não reconhecer mais ninguém. Depoimento que não foi corroborado por outros elementos seguros de prova, a demonstrar inidoneidade e fragilidade para comprovar de maneira induvidosa a infração penal praticada e autorizar o decreto condenatório. É até possível que o ora apelado e o menor estivessem no grupo que praticou o roubo contra a vítima, mas essa assertiva não passa de mera suspeita. E, nesse caso, o princípio «in dubio pro reo» nos leva à conclusão de que é melhor absolver um possível culpado a correr o risco de condenar um provável inocente. Fatos narrados na denúncia que não restaram devidamente comprovados ao longo da instrução processual, impondo-se a imperativa absolvição do acusado nos exatos termos da sentença, com base no art. 386, VII do CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
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