TJSP. Embargos à execução de título extrajudicial. Recebimento sem atribuição de efeito suspensivo. Manutenção. Ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo Agravo de Instrumento, e neste incipiente momento processual, sem prejuízo do julgamento de mérito a ser proferido após cognição exauriente da tese e da antítese, não se vislumbra, ictu oculi, a probabilidade do direito invocado pela embargante. Tampouco se faz presente a urgência da medida (periculum in mora), porquanto não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Por fim, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e idôneos. Assim, por mais de um motivo, não há falar em recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo. Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo. Ausência superveniente de interesse recursal. O Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) deste último. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno não conhecido
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