TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 423/TST. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de caracterização das hipóteses do art. 896, s «a» e «c» da CLT e na Súmula 126/TST. 2. Em relação à autonomia privada coletiva, considerando o entendimento vinculante firmado no Tema 1.046 do STF, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula 423/TST. 3. Tendo em vista as premissas estabelecidas no acórdão regional em confronto com o entendimento jurisprudencial mencionado e considerando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, deve o agravo de instrumento ser provido, nesse particular, para melhor análise das insurgências deduzidas no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL CONVENCIONAL SUPERIOR AO LEGAL. 1. O acórdão regional registrou que a norma coletiva continha contrapartida específica para as horas laboradas em jornada noturna, prevendo um adicional de 60% (sessenta por cento) no período entre as 22h e às 5h, superior àquele previsto no CLT, art. 73, caput. 2. A jurisprudência do TST, a seu turno, adota tradicionalmente a compreensão de que é válida a norma coletiva que majora o adicional para além do percentual previsto na legislação, deixando, entretanto, de estendê-lo no período diurno trabalhado em prorrogação à jornada noturna. Trata-se de compreensão compatível com a tese vinculante superveniente firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1.046. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 423/TST. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reformou a sentença por entender válida a previsão em norma coletiva de trabalho além da sexta hora em turno ininterrupto de revezamento sem que fosse devido o pagamento de horas extraordinárias. 2. A autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE Acórdão/STF, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). Essa avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. 3. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.» (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 4. À luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula 423/TST, a qual inviabiliza a flexibilização da jornada máxima para além de duas horas diárias acima das seis previstas na norma constitucional. 5. Quando a negociação coletiva ultrapassa o limite máximo de oito horas diárias sobre o qual versam os dispositivos constitucionais e o entendimento sumulado em questão, notadamente nas hipóteses de turno ininterrupto de revezamento, adota-se a compreensão de que há uma vulneração inadmissível de outros direitos do trabalhador, como a saúde e a segurança consagradas nos arts. 6º e 7º, XXII, da CF/88. 6. Assim, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula 423/TST, o que implica o conhecimento e o consequente provimento do recurso. 7. Recurso de revista conhecido e provido. 8. Transcendência Política reconhecida.
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