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DOC. 889.6911.3909.6774

TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO) - ART. 121, § 2º, I, IV E VI, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGANDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS E NÃO CONTESTADAS ¿ INCONFORMISMO COM A DOSIMETRIA, NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ¿ AFASTAMENTO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ O REGIME PRISIONAL É O INICIALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ¿A¿, E §3º-CP ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1-Como já é de conhecimento, a aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do CP, art. 59, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.

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