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DOC. 892.6576.3742.4137

TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA PRETENDE OBTER A REFORMA DA SENTENÇA PARA ALCANÇAR A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/06, art. 28. DEDUZ HAVER NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ANTE A EVENTUAL PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 9.099/95. ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A denúncia dá conta de que, o dia 11 de março de 2023, por volta das 19 horas e 45 minutos, próximo ao bar Altas Horas, na Estrada Mineira, Corrêas, comarca de Petrópolis, agindo de forma livre, consciente e voluntária, o denunciado trazia consigo, guardava e vendia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 8,8g de cocaína, acondicionada em 04 «sacolés», com as inscrições «COLÔMBIA», «FAIXA PRETA», «PÓ», «25"; 1,5g de cocaína, acondicionada em um tubo, tipo eppendorf; e 9,0g de cocaína acondicionada em 18 microtubos. A peça exordial traz a informação de que, na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento na localidade quando avistaram o nacional Carlos Eduardo utilizando o entorpecente cocaína e que, ao ser questionado sobre a procedência da droga, Carlos Eduardo indicou o indivíduo, como sendo o ora apelante. Na denúncia consta que os policiais, imediatamente, abordaram o indivíduo indicado, encontrando com ele a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis) e 04 pinos de cocaína idênticos ao encontrado com Carlos Eduardo. Que, após, os agentes realizaram buscas na região, encontrando uma sacola com cocaína escondida a aproximadamente 1,5m do denunciado. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o laudo preliminar de entorpecentes, laudo definitivo de entorpecentes, auto de apreensão. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Ortiz disse que a guarnição se encontrava em patrulhamento quando teve sua atenção voltada para uma pessoa fazendo uso de cocaína. Esclareceu que ele e seu companheiro de farda abordaram o indivíduo, identificado como Carlos Eduardo e que, ao ser indagado, ele apontou Ronaldo, ora apelante, como o vendedor da droga que usava. A seguir, procederam a abordagem de Ronaldo e com ele foram encontrados alguns pinos de cocaína. Adiante, em um terreno próximo, perto da roda de um dos veículos ali estacionados, encontraram mais drogas idênticas àquelas encontradas com Ronaldo. Destacou que o local tem o tráfico controlado pelo Comando Vermelho e que as drogas aprendidas tinham inscrições do Comando Vermelho - «CV Faixa Preta". Quanto ao réu, disse que sempre viam o acusado no bar e suspeitavam que ele fazia movimento de tráfico de drogas. Por sua vez, o outro policial militar, Walter, disse que o bar em que ocorreu a abordagem é local que sempre observam, porque há movimento de venda e revenda de drogas dia e noite. Acrescentou que ao abordarem uma pessoa flagrada ao usar cocaína, receberam a informação de que o ora apelante era o vendedor. Assinalou que encontraram a droga ao revistarem o local. Disse, ademais que o «dono» da localidade é o traficante conhecido como «Renatinho". Que o local tem tráfico dominado pelo Comando Vermelho. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos e apenas confirma a droga encontrada em seu poder, 04 «sacolés», 1,5g de cocaína, com a ressalva de que a posse dos entorpecentes era para consumo próprio. Pois bem, diante do cenário acima delineado, entende-se que não se verifica a certeza necessária para a condenação. Isso porque, embora os policiais hajam dito que o réu foi indicado por um usuário de drogas, Carlos Eduardo, como sendo o responsável pela venda do entorpecente, havendo testemunha ocular dos fatos, ou seja, Carlos Eduardo, ele não foi ouvido em juízo para prestar os esclarecimentos necessários. Também não restou provado que os 18 pinos encontrados na caixa de roda de um veículo estacionado em terreno próximo ao bar pertenciam ao apelante. Chama a atenção o fato de que o policial militar Ortiz disse que «sempre viam o acusado no bar e suspeitavam que ele fazia movimento de tráfico de drogas". Todavia, da consulta à FAC que consta dos autos, vê-se que o réu não ostenta outra condenação pela prática de tráfico de drogas, o que traz a dúvida acerca do seu eventual envolvimento com delito dessa natureza. Diante de tais questionamentos, o acervo probatório não se mostra suficiente para indicar que o apelante seria traficante e nem que guardava ou mantinha em depósito a droga apreendida, restando inviável a sua condenação. Releva considerar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. Aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que haja uma condenação criminal é necessária a certeza sobre a autoria e a materialidade do delito. É necessário, ademais, que se observe o princípio in dubio pro reo. Diante de todo o exposto, não se pode negar peremptoriamente a ocorrência dos fatos, mas também não se pode afirmá-los com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, a absolvição por insuficiência de provas é o que resta. Assim, em razão de um estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução deve se colocar a favor do apelado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o réu, com base no art. 386, VII do CPP.

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