TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBJETIVA - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO.
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. Cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes para identificar e prevenir transações atípicas que destoem do perfil do consumidor, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 3. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de descontos indevidos que comprometem parte importante do salário do consumidor. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir 30/03/2021 nos termos da tese firmada pelo STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
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