TJRJ. Revisão Criminal proposta por LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, na forma do CPP, art. 621, condenado nos autos do processo 0018956-48.2018.8.19.0028, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, em concurso material. Na primeira instância foi condenado apenas quanto ao delito do art. 35, na forma do art. 40, IV, da Lei em análise. Na segunda instância, tanto a defesa quanto o órgão acusador recorreram. A E. 3ª Câmara Criminal do TJRJ deu parcial provimento ao recurso do ora requerente, mantendo a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, mas reduzindo sua pena quanto a essa infração. Por outro lado, deu provimento ao recurso ministerial condenando o acusado também pela prática do crime de tráfico de drogas. A resposta social foi estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, mais 2.567 (dois mil quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 00002, requerendo a desconstituição da decisão condenatória, pugnando pelo reconhecimento de nulidade, por ausência de fundamentação idônea para a interceptação telefônica; no mérito, pela absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, em razão de insuficiência probatória e, alternativamente, pela reforma na dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação. 1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 2. Na hipótese merece agasalho o pleito de desconstituição da coisa julgada. No que tange ao crime de tráfico de drogas, não há prova de materialidade, haja vista que não houve apreensão de drogas com o requerente, ou qualquer outro elemento que demonstrasse que ele estava a praticar a traficância ilícita. 4. No caso, a denúncia atribuiu ao ora revisionando o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, no entanto, embora apontado como líder do tráfico nas comunidades descritas na denúncia, não foram apreendidas substâncias ilícitas em seu poder. Com efeito, ele não foi flagrado executando quaisquer dos núcleos do tipo, restando ausentes as provas a esse respeito e, portanto, impondo-se a absolvição do requerente, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Quanto à associação para o tráfico, não prospera a pecha referente à interceptação telefônica, questão alegada repetidamente, tanto na primeira instância, quanto na segunda. Agora, novamente, requerida com argumentos similares. Nada a deferir. Conforme consta da sentença e do acórdão, ao contrário do que alega o revisionando, foi autorizada a interceptação após a deflagração do procedimento investigatório, que se iniciou em decorrência da apreensão de um caderno contendo anotações do tráfico - movimentação de drogas, armas, valores e telefones com alcunhas dos associados. Logo, necessariamente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Desse modo, incontestável que o caso se adequa à norma da Lei 9.296/96, art. 2º. Além disso, o argumento de falta de fundamentação dos decisórios por não indicar pessoas e delimitar fatos, inviabilizaria a atuação da polícia judiciária, pois um dos objetivos da interceptação é exatamente identificar pessoas envolvidas nos grupos criminosos. A imprescindibilidade das interceptações e a impossibilidade de aquisição de prova por outros meios, quando se tratar de tráfico de drogas e associação para o tráfico vinculados à facção criminosa reconhecidamente de expressa magnitude, são evidentes diante da dificuldade para se identificar os integrantes do grupo, segundo maciça jurisprudência. 6. De outro giro, merece retoque a dosimetria do crime de associação para o tráfico, porque a operação dosimétrica realizada, vulnera o princípio da proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos pelo CP. 7. Justificável a elevação da pena-base, considerando as circunstâncias do caso. As provas demonstraram que o autor da revisional era o líder do bando, ao contrário do que afirma a defesa, vinculado a um grupo criminoso dos mais perigosos e ativos e que ele ostenta maus antecedentes. Nesse ponto, cabe ressaltar que parte da jurisprudência das cortes superiores sustenta que condenação definitiva que não forja reincidência, em razão de ter superado o período depurador, pode configurar os maus antecedentes. Desse modo, incabível em sede revisional excluir entendimento já revisto e mantido pelos julgadores da apelação. No entanto, a elevação da sanção básica em índice muito acima do mínimo cominado é exagerada, sendo razoável abrandá-la, de modo a aquietá-la em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Subsiste a agravante da reincidência, eis que ele ostenta outra condenação anterior apta a configurar a recidiva, circunstância apropriada a agravar sua sanção. Além disso, ele era o líder do grupo, segundo ampla prova dos autos. Em razão disso, a sentença aplicou a fração de 1/6 (um sexto), porém a 3ª Câmara Criminal, adequadamente fixou o aumento de 1/5 (um quinto). Assim, por força da operação dosimétrica referida, reajusta-se a sanção, para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de reclusão, e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, na menor fração unitária. 9. Remanesce a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois o bando se utilizava de armas de fogo para resguardar a atividade de traficância, conforme se extrai de apreensões de materiais bélicos. Por conta dessa circunstância, mantém-se a majoração da pena em 1/6 (um sexto), com o ajuste devido aos redimensionamentos anteriores, aquietando em definitivo a resposta penal em 6 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no menor valor unitário e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa. 10. Mantido o regime fechado, diante do montante da resposta penal e da recidiva. 11. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, com a absolvição do requerente LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, nos termos do CPP, art. 386, III, e a redução da reprimenda, pela prática do crime de associação para o tráfico, aquietando-se a resposta social em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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