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DOC. 899.1283.5827.5816

TJRJ. Apelação criminal. Art. 129, § 13 e art. 147, ambos do CP. Concurso material. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, tudo em regime semiaberto. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos e pelo Boletim de Atendimento Médico da vítima. Autoria indelével diante da prova oral. A vítima apresentou em Juízo, versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada a agressão sofrida. Sua narrativa está em total consonância com as lesões apontadas no laudo técnico. Crime de ameaça também comprovado. Materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo depoimento prestado pela vítima, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. É de sabença comum que crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Precedentes do STJ. Não há como acolher o pedido defensivo de reconhecimento da forma privilegiada inserta no CP, art. 129, § 4º. Apelante praticou as agressões contra a vítima motivado por ciúmes e por sentimento de posse. Não há elementos nos autos, ou sequer indícios, de que tenha havido injusta provocação da vítima. Dosimetria do crime de ameça revista. Manutenção do semiaberto para o cumprimento da pena diante das circunstâncias dos crimes, das que deram ensejo ao incremento das penas-bases e da reincidência do Apelante. Art. 33, § 2º «b» e § 3º, do CP. Isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias, face a hipossuficiência do Apelante. Impossibilidade. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Inteligência da Súmula 74, da Súmula do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para rever a dosimetria do crime de ameaça e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração aos arts. 129, § 13 e 147, ambos do CP em concurso material para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, tudo em regime semiaberto. Mantida, no mais, a sentença.

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