TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV - PRELIMINAR - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - OFENSA A CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ - ENUNCIADO MANTIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 2057181 - CONDENAÇÃO NO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO RE635659 - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. -
Não há falar na ilicitude da prova obtida a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita, especialmente em casos como o presente, em que o abordado foi flagrado na posse direta de arma de fogo. - O acordo de não persecução penal é um instituto pré-processual, razão pela qual se revela desarrazoado que o seu oferecimento se dê após a prolação da sentença penal condenatória, até porque, tal benefício visa inibir a propositura de uma ação penal desnecessária. - Conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 231/STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Durante o julgamento do Recurso Especial 2057181, o STJ confirmou o enunciado da Súmula 231, reafirmando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal cominado ao delito. - Não se pratica o ilícito penal descrito na Lei 11.343/2006, art. 28, quando restar caracterizada a situação de usuário da droga Cannabis Sativa, nos termos do RE 635659 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506). - Reconhecida a situação de usuário de drogas do agente, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para aplicação das sanções previstas no Lei 11.343/2006, art. 28, I e III, em procedimento de natureza não penal e sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. V.V. É pacífica a jurisprudência no sentido de se afastar a competência do Juizado Especial Criminal quando, havendo concurso de crimes, a soma das penas máximas cominadas ultrapassar o limite de 2 (dois) anos previsto na Lei 9.099/95, art. 61, deslocando-se a competência para a Justiça Comum. Diante do julgamento pelo STF do RE 635.659, a conduta de possuir Cannabis sativa para consumo é atípica, não produzindo efeitos de natureza penal.
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