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DOC. 903.4504.2464.4272

TJSP. Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Emenda da inicial. Assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário. Taxatividade mitigada. Validade formal. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as assinaturas eletrônicas constantes do contrato bancário não possuiriam validade suficiente para aparelhar a execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o contrato eletronicamente assinado, nos moldes da legislação vigente, é suficiente para embasar a ação de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 784, § 4º, introduzido pela Lei 14.620/2023, permite expressamente a constituição de título executivo por meio eletrônico, desde que sua integridade seja conferida por provedor de assinatura, sem exigir autenticação por autoridade certificadora. 4. A assinatura utilizada no contrato em questão está formalmente adequada, acompanhada de protocolo do ICP-Brasil, hash de segurança e geolocalização dos signatários, atendendo aos requisitos legais. 5. A exigência imposta pela decisão agravada extrapolou os limites legais, impondo um critério não previsto na legislação vigente. 6. Eventuais impugnações sobre a autenticidade e validade substancial do título devem ser feitas na via processual adequada, após a citação do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica, conferida por provedor de assinatura nos termos do CPC, art. 784, § 4º, para aparelhar a execução de título extrajudicial, sendo desnecessária autenticação por autoridade certificadora. Dispositivos mencionados: CPC/2015, art. 784, § 4; Lei 14.063/2020. Jurisprudência mencionada: STJ, Recurso Repetitivo Acórdão/STJ, Ministra Nancy Andrighi, 19/12/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2023863-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari, 06/02/2025.

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