TJSP. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. AUSÊNCIA DE ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS LOCADORES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA «SUPRESSIO". JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Não se deparando com a necessidade de qualquer complemento probatório, dado que se exauriu o esclarecimento do fato com a prova documental, inexiste razão para cogitar de cerceamento de defesa pela ocorrência do julgamento antecipado. 2. O contrato de locação regularmente assinado constitui prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes, devendo ser respeitado nos termos do princípio do «pacta sunt servanda», não se admitindo a alegação de que o instrumento teria sido firmado apenas por formalidade contábil. 3. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva não podem ser invocados para afastar o dever do locatário de cumprir com suas obrigações nos moldes expressamente estipulados, cabendo observar que, no caso, não existe previsão de compensação dos valores locatícios com supostos serviços prestados aos locadores. 4. Dificuldades financeiras da empresa não justificam o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios, sendo inviável impor tal ônus aos locadores, que exercem regularmente seu direito ao ajuizar a ação de despejo, não havendo que se falar em abuso ou deslealdade, ainda que exista alguma relação familiar entre eles e a sócia da locatária. 5. O prazo para desocupação voluntária, devidamente concedido desde a notificação extrajudicial, revelou-se suficiente para que a locatária organizasse sua saída do imóvel, não se justificando a concessão de novo prazo, nem mesmo em nome da função social do contrato. 6. A mera ausência de cobrança de encargos moratórios em determinados períodos não caracteriza a «supressio», sobretudo quando o contrato prevê expressamente a incidência de juros e multa em caso de mora. 7. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 8. Considerando o desprovimento do recurso e a atuação acrescida, impõe-se a elevação da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial
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