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DOC. 905.3476.8044.0979

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado Adilson Tavares Calciolari, sem a realização do exame criminológico. O órgão ministerial busca a reforma da decisão, alegando que a realização do exame se mostra imprescindível, pois não restou demonstrado o preenchimento do elemento subjetivo necessário ao benefício pretendido. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto do sentenciado, considerando a pena a ser cumprida pelo agravante o crime hediondo por ele cometido. Ressalta que com o advento da Lei 14.843/2024 o exame passou a ser instrumento necessário a comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de Decidir. O agravo comporta provimento, pois a concessão do regime aberto sem o exame criminológico se mostra precoce. A realização do exame criminológico, portanto, é necessária para avaliar a aptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social. IV. Dispositivo e Tese. Recurso provido, determinando-se a realização do exame criminológico antes da concessão da progressão ao regime aberto. Tese de julgamento: «1. A concessão de progressão de regime deve ser precedida da realização de exame criminológico quando houver indícios de insuficiência no atestado de comportamento carcerário acerca da personalidade do réu. 2. Crime hediondo cometido pelo agravante.»

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