TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adequação dos vencimentos da parte autora ao piso nacional do magistério e, por conseguinte, ao pagamento dos valores atrasados. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da parte autora em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Precedentes. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218). Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea «e», do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000. Sobrestamento apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, mas não o curso regular da ação de conhecimento. Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a sua carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Aplicação do IPCA-E desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, e juros desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidindo, após, apenas a Taxa Selic. Sentença que se reforma. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
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