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DOC. 906.9568.2543.2829

TJSP. Agravo em Execução Penal - Roubo duplamente circunstanciado e furtos qualificados (consumado e tentado) - Decisão agravada que, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, afastou a possibilidade de realização do exame criminológico, e deferiu a progressão do reeducando para o regime aberto - Insurgência ministerial pleiteando, preliminarmente, o afastamento da inconstitucionalidade da referida norma e, via de consequência, a imprescindibilidade da realização da referida perícia para a análise da promoção - Cabimento - Peculiaridades do caso concreto que recomendam a submissão do sentenciado à perícia persistida pelo órgão ministerial - O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando - Reconhecimento - Registro de duas faltas disciplinares de natureza grave no transcurso do resgate punitivo, consistentes no abandono da expiação punitiva, quando agraciado com o benefício da Saída Temporária, e de cometimento de novo delito no período de prova do livramento condicional anteriormente concedido, evidenciando que o sentenciado não assimilou totalmente a terapia penal Precedentes - Decisão cassada - Agravo provido

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