TJSP. Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Contrato celebrado em nome da autora oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica, aspecto não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e, por esta última, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181). Autorizada a compensação desses créditos recíprocos, até quanto se compense. 2. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão que consta ter sido celebrado em data anterior, isto é, em 15.6.2020. 3. Termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído que deve ser a data de cada lançamento indevido (Súmula 54/STJ). 4. Dano moral caracterizada. Autora que se viu privada de parte de seu benefício previdenciário, além de ter percorrido longo caminho para ver seu direito atendido Indenização que se arbitra na importância de R$ 5.000,00, conforme os padrões utilizados por esta Turma Julgadora para hipóteses análogas. 5. Fato de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. 82, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º, e CPC, art. 99, § 6º. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC/2015, art. 99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 6. Sentença parcialmente reformada, para responsabilizar a autora pela restituição do que recebeu em função do contrato declarado juridicamente inexistente, autorizada a compensação dos créditos recíprocos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, e para afastar a incidência da dobra. Deram parcial provimento a ambas as apelações.
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