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DOC. 907.2892.9952.9690

TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a presente ação com relação ao réu Edifício Orquídea Residence e procedente a ação com relação à ré Addere Engenharia Ltda. Irresignação da ré Addere Engenharia Ltda. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Rejeição. Observância do princípio da dialeticidade. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa da ré Addere Engenharia Ltda. pelo desabamento do muro dos fundos dos imóveis dos autores, situados números 980 e 994 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, e, consequentemente, sobre a responsabilidade da parte ré pela indenização dos danos que a parte autora alega ter suportado em decorrência do referido evento. Controvérsia acerca da culpa pelo desabamento do muro dos fundos dos imóveis dos autores envolve matéria de natureza técnica, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante realização de vistorias nos imóveis objeto da lide, concluiu que as atividades executadas pela ré Addere Engenharia Ltda. quando da construção do empreendimento Edifício Orquídea Residence, especialmente a realização de escavações não precedidas de estruturas de contenção dos maciços lindeiros, deram causa ao desabamento do muro dos fundos dos imóveis dos autores. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, características que reforçam a credibilidade de sua conclusão. Custo de reparação do muro dos fundos dos imóveis dos autores foi estimado pelo perito judicial no importe de R$ 110.795,64, atualizado até novembro de 2019. Condenação da ré Addere Engenharia Ltda. ao pagamento da importância R$ 110.795,64 era mesmo medida imperiosa, a fim de compensar os autores pelo prejuízo relativo ao custo de reparação do muro dos fundos dos seus imóveis. À época do desabamento do muro (janeiro de 2016), o imóvel dos autores situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, encontrava-se locado a terceiros estranhos à lide (Ruth Santiago de Oliveira e Denison Gomes de Oliveira), que, em razão do evento, optaram por rescindir antecipadamente o contrato de locação sob a alegação de falta de segurança para os ocupantes do aludido imóvel, interrompendo o recebimento de aluguéis pela locação do bem. Declarações que instruem a petição inicial revelam que os autores perderam a oportunidade de locar o imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, para outras pessoas, que deixaram de ter interesse na locação do bem em razão da falta de proteção e da aparência ruim decorrente do muro desabado. Perito judicial apurou que os lucros cessantes suportados pelos autores em razão da impossibilidade de locação do imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, já alcançavam a importância de R$ 102.973,49 em setembro de 2019, quando foi realizada a estimativa do prejuízo pelo expert. Lucros cessantes suportados em razão da em razão da impossibilidade de locação do imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, devem ser computados até o efetivo o pagamento da importância destinada a compensar o prejuízo relativo ao custo de reparação do muro dos fundos dos imóveis dos autores, quando, enfim, cessará a impossibilidade de locação do referido bem. Condenações da ré Addere Engenharia Ltda. ao pagamento da importância de R$ 102.973,49 e dos aluguéis vencidos após setembro de 2019 até o efetivo o pagamento da importância destinada a compensar o prejuízo relativo ao custo de reparação do muro eram medidas que se impunham, a fim de compensar os lucros cessantes suportados pelos autores em decorrência da impossibilidade de locação do imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, a terceiros. Autora Albertina residia no outro imóvel afetado pelo desabamento do muro, qual seja, aquele situado no número 994 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, de sorte que a fixação de indenização por danos morais também se mostra cabível, a fim de compensar a referida autora pelo prejuízo no gozo do seu direito fundamental à moradia (art. 6 da CF/1998). Fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 não se revela excessiva. Eventual redução do montante fixado a título de indenização por danos morais não seria condizente com a finalidade de compensar o transtorno suportado pela autora Albertina, punir a parte ré e inibir a prática de outros ilícitos. Impugnações aduzidas no apelo interposto não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida

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