TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c anulação de assembleia condominial c/c obrigação de fazer. Controvérsia estabelecida nos autos se cinge acerca da regularidade - ou não - da cobrança de cotas condominiais aos autores realizada pelo Condomínio réu. A relação jurídica travada entre as partes envolve matéria relativa à propriedade, submetendo-se às disposições do Código Civil e, em específico, à convenção condominial e deliberações em assembleias gerais ordinárias e extraordinárias. Consoante a Súmula 260 da súmula de jurisprudência do STJ, e o pacífico posicionamento no sentido de que tendo a convenção natureza de estatuto, a mesma está apta a vincular os signatários e todos aqueles que posteriormente a ela venham aderir. Ao que consta, a convenção condominial foi devidamente alterada e levada a registro; entretanto, nota-se que não foi lançado no mencionado documento qualquer isenção de taxa do condomínio em favor da unidade imobiliária pertencente aos autores. Ressalte-se que as cobranças em referência estão em conformidade com a disposição prevista no Capítulo IV da Convenção condominial, dentre os direitos e obrigações dos condôminos, pois, não se fazendo qualquer menção a uma possível isenção concedida aos autores; e assim, não há nada que permita alterar o dever de participar, na proporção da respectiva fração ideal, das despesas juntamente com os demais condôminos, nos limites estabelecidos. Sendo obrigação do condômino contribuir com as despesas que beneficiam as unidades que integram o Condomínio réu, na proporção das respectivas frações ideais, como já destacado, na forma do art. 1.336, I, do Código Civil, eventual desconstituição da cobrança em referência propiciaria aos autores enriquecerem ilicitamente em prejuízo de toda a coletividade de condôminos. Registre-se que a convenção condominial submete todos os titulares de parcela da propriedade às suas normas. De acordo com o CCB, art. 1.333, a convenção torna-se obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades e também para quem exerça sobre elas a posse ou a detenção. Cumpre salientar que as normas que estabelecem os direitos e deveres dos condôminos são de natureza cogente, não podendo ser afastadas, exceto por expressa permissão conferida pela lei à convenção. A cobrança das cotas condominiais, além de contar com previsão legal, foi regulamentada pela convenção, cuja força obrigatória também sujeita a assembleia. Desinfluente ao que se almeja a apresentação de termo de compromisso pelos autores encaminhada a ex-síndico, isso no ano de 2017, com base em anterior deliberação realizada em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio em 12/04/2015, com o fito de serem isentados da taxa condominial, visto que não houve previsão expressa de tal benesse, para aqueles, na Convenção devidamente registrada, documentação, aliás, com caráter soberano. Não prospera a tese autoral, reiterada em sede de apelo, acerca da pretensão de ver declarada a inexigibilidade das despesas condominiais exigidas pelo Condomínio réu, por mero exercício regular de direito amparado por Convenção condominial e regulamento interno a que se sujeitam todos os respectivos condôminos. A sentença de improcedência do pleito inaugural, portanto, deu correta solução à lide, de modo que não merece qualquer retoque. Recurso desprovido.
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