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DOC. 913.6546.7088.9939

TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. MENÇÃO A CONDUTA DE CONDÔMINO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIVULGAÇÃO LIMITADA AOS FINS INSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por condômino em ação de indenização por danos morais contra condomínio e imobiliária, em razão de registro feito em ata de assembleia geral ordinária, onde constou que o Apelante se manifestou durante toda a assembleia com a finalidade de desestabilizar a administração . O Autor sustenta que a menção é inverídica, ofensiva e desproporcional, gerando constrangimento público devido à ampla divulgação da ata. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo o exercício regular do direito na elaboração e divulgação da ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conteúdo registrado em ata extrapolou os limites do exercício regular de direito, causando dano à honra e imagem do Autor; (ii) determinar se a ampla divulgação da ata nos espaços comuns do condomínio caracteriza conduta ilícita passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O registro em ata reflete a percepção dos presentes sobre os acontecimentos da assembleia, sem comprovação de falsidade ou de manipulação com o objetivo de ofender o Autor. A divulgação da ata segue prática usual, prevista na legislação condominial (Lei 4.591/1964, art. 24, § 2º), e visa assegurar a transparência na gestão do condomínio, não configurando abuso ou excesso. Não houve comprovação de que a menção ao Autor em ata ultrapassou os limites do exercício regular de direito ou apresentou gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ considera que meros dissabores, mágoas ou aborrecimentos decorrentes de situações corriqueiras não ensejam reparação por dano moral (STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/10/2015). O Autor não produziu prova suficiente de ofensa à sua honra ou imagem, sendo ônus seu demonstrar fatos constitutivos do direito alegado (CPC/2015, art. 373, I). A administradora do condomínio agiu nos limites de suas funções ao registrar as deliberações da assembleia, não sendo configurada conduta ilícita passível de responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro em ata de assembleia condominial que reflete os acontecimentos da reunião, sem comprovação de falsidade ou manipulação, configura exercício regular de direito. A divulgação da ata condominial nos espaços comuns, quando realizada nos limites da legalidade e para fins institucionais, não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito. Meros dissabores, aborrecimentos ou mágoas decorrentes de situações cotidianas não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CPC, art. 373, I, 85, § 11, e CPC, art. 98, § 3º; Lei 4.591/1964, art. 24, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/10/2015.

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