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DOC. 915.0014.6128.6156

TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITULAÇÃO LEGAL NA INICIAL ACUSTÓRIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO CRIMINOSO NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA REVELADA POR OUTROS MEIOS. ADMISSÃO DA AUTORIA EM SEDE JUDICIAL. CONFISSÃO DO APELANTE FEITA EM OUTRO PROCESSO, CUJAS DECLARAÇÕES FORAM JUNTADAS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DEFESA. PROVA VÁLIDA. CRIME-MEIO PARA A EXECUÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS (PORTE ILEGAL DE ARMA E CRIMES CONTRA A VIDA). CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS PREJUDICADO. -

Considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia ou em seu aditamento, e não da capitulação jurídica, descabida a alegação de violação ao princípio da correlação em razão da condenação em crime diverso do tipificado na exordial. - Comprovada a potencialidade lesiva da arma de fogo que estava em poder do réu, mediante a prova emprestada juntada aos autos após as alegações finais da acusação (condenação do apelante pelos crimes de homicídio consumado e tentado perpetrados no mesmo dia), com livre acesso à Defesa na mesma fase processual, tem-se pela comprovação da materialidade delitiva. - A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para que se verifique a possibilidade de absorção da menos grave pela mais danosa. Provado o contexto fático único e incontroverso de que o porte ilegal de arma de fogo foi o meio para a consumação dos crimes de homicídio consumado e tentado, aplica-se o princípio da consunção, com consequente absolvição do agente quanto ao delito menos grave. - Recurso defensivo provido. - Absolvido o réu, resta prejudicada a análise do recurso do Ministério Público de Minas Gerais.

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