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DOC. 916.0380.3055.6822

TJRJ. Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Vícios de construção do edifício. Garagem. Vagas presas não informadas pela construtora aos apelados. Ofensa ao direito à informação. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. Apelação desprovida. 1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal. Incidência do art. 205 CC. Precedente do STJ. 2. Deve a construtora responsável por construir empreendimento imobiliário que apresenta vagas de garagem sem livre circulação («vagas presas») informar aos interessados sobre tal condição. 3. Trata-se de informação relevante que poderia, inclusive, ter levado os apelados a não adquirirem o imóvel ou a comprá-lo em valor significativamente inferior, já que tal característica dificulta a sua utilização e, ainda, diminui a liquidez do imóvel em eventual revenda. 4. Ao omitir dos apelados tal informação, a construtora ofendeu o direito dos consumidores à informação clara e objetiva sobre o empreendimento imobiliário. 5. Comprovado o transtorno, o sofrimento, a dificuldade e a frustração vivenciados na utilização de seus veículos - que levam mais tempo para entrar e sair da garagem do edifício e, ainda, para estacionar - deve a apelante compensar os danos morais 6. Valor indenizatório adequado. 7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). 8. Apelação a que se nega provimento.

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