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DOC. 918.3346.3862.7302

TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de Consumo. Postulante que narra ter sido ludibriada por taxista, pagando o valor de R$ 3.575,55 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), quando acreditava estar pagando R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), alegando adulteração na máquina de pagamentos. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa que se rechaça. Magistrado de origem, destinatário das provas, que indeferiu pedido autoral de realização de perícia, fundamentadamente, em atenção ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Exame pericial que, ademais, não se mostra possível, tendo em vista que a máquina de pagamentos estaria em posse de fraudador que sequer foi identificado. Mérito. Jurisprudência do STJ no sentido de que «[c]abe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto". Peculiaridades do caso concreto a evidenciar que os Réus não envidaram todos os esforços e recursos que lhes eram disponíveis para garantir a segurança da consumidora. Histórico de fatura do cartão de crédito que demonstra que cobrança controvertida é evidentemente atípica, não havendo até então lançamentos mensais superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), fugindo ao perfil ordinário da Apelante. Autora que comprova ter realizado diversas reclamações administrativas junto ao banco e à plataforma intermediadora de pagamentos, bem como registro de ocorrência policial, porém, os Apelados limitaram-se a afirmar a regularidade da transação, sequer buscando iniciar procedimento de chargeback. Ausência de devida fiscalização. Fortuito interno. Incidência do disposto no CDC, art. 14 à espécie. Requeridos que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do CPC, art. 373, II, ou a existência de excludente de responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço configurada. Devido o ressarcimento de R$ 3.539,80 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), consistente na diferença entre o valor indevidamente cobrado na fatura de cartão de crédito da Postulante, subtraindo-se o valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) relativo ao custo da viagem de táxi admitido pela Autora. Dano moral configurado. Lesão ao tempo. Demandante que procurou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente por quase um ano junto a ambos os Demandados, gerando pelo menos oito protocolos administrativos. Postulante que se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário. Ofensa a seus direitos da personalidade em valores inerentes à dignidade humana, como bom ânimo e paz de espírito. Cobrança irregular que, ademais, excedeu o valor equivalente à remuneração mensal da Demandada, transbordando o mero aborrecimento. Verba compensatória que ora se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com as circunstâncias do caso, com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. Correção monetária relativa à indenização material a partir do respectivo desembolso (Enunciado 43 da Súmula do Tribunal da Cidadania), devendo ser atualizada, quanto à verba compensatória, a partir do arbitramento (Verbete 362 da Súmula do STJ), incidindo juros legais a partir da citação em ambos os casos, na forma do art. 405 do CC e do Verbete 54 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STJ, a contrario sensu. Redistribuição dos ônus processuais, que devem ser integralmente suportados pelos Demandados, ante a sucumbência mínima da Postulante, devendo arcar com honorários advocatícios de 12% do valor atualizado da condenação. Incidência do Verbete Sumular 326 do Egrégio STJ. Conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar e provimento do Apelo.

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