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DOC. 918.5708.7096.3224

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO VOLTADA PARA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, COM A INCIDÊNCIA DA EXTENSÃO DO CPP, art. 580. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.

1. A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621), o que não é o caso dos autos. 2. A pretensão aqui é de, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia, a reforma de Acórdão unanime da egrégia Primeira Câmara Criminal que deu provimento aos recursos interpostos pela Light e pelo Ministério Público para condenar o Requente pela prática do crime previsto no 155, §3º do CP às penas de 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-a por uma medida restrita de direito. 3. Ao contrário do que sustenta a defesa do Requerente, ele e o seu vizinho não foram corréus no mesmo processo. De fato, da documentação acostada, extrai-se que foi deflagrada em face de Adalton de Jesus Ferreira Junior ação penal diversa, sob o 0297936-04.2021.8.19.0001, cujo recurso de apelação veio a ser julgado pela Sexta Câmara Criminal. 4. Nesse cenário, conclui-se que o Requerente pretende obter a extensão dos efeitos do julgado em hipótese que não se amolda ao CPP, art. 580, pois ainda que sob o patrocínio do mesmo advogado, ele e seu vizinho não eram coautores do delito. 5. Assim, diversamente do que invoca o requerente, nenhum magistrado está vinculado ao entendimento adotado no julgamento realizado em processo diverso, ainda que mais benevolente ao réu, pois inexiste obrigatoriedade de submissão às razões de decidir adotadas por outro magistrado. 6. Outrossim, o julgado se encontra em perfeita consonância com pacífica jurisprudência, pois a não exigibilidade de outra conduta, para excluir a culpabilidade, demanda a comprovação de que comportamento diverso da conduta típica e antijurídica não seja humanamente exigível, o que, como bem consignando no Acórdão que transitou em julgado, não era o panorama divisado naqueles autos. 7. Nesse passo, resta claro que o requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.

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