TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.
Sentença condenou o acusado a 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Preliminar. Não prospera a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação dos arts. 204 e 212, ambos do CPP. A leitura da denúncia para a testemunha com vistas ao esclarecimento dos fatos não caracteriza o induzimento, e, tampouco, a nulidade o processo. Ato impugnado que assegura a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar abusos daquele que formula as perguntas, não havendo que falar em falsas memórias. Precedente do E. STJ. Prejuízo concreto não demonstrado. CPP, art. 563. Mérito. Pretensão absolutória. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Não prospera a tese de atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância, cuja aplicação, pontue-se, demanda cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Julgador que deve considerar as condições econômicas do lesado, as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal e, também, as condições pessoais do agente. Evidente a periculosidade social do apelante, na medida em que ostenta condenações criminais definitivas, sendo ele reincidente e possuidor de maus antecedentes. Dosimetria. Redução da pena-base que se impõe. Regime prisional. Regime inicial semiaberto que se apresenta mais recomendável a fim de alcançar a esperada ressocialização do acusado. Gratuidade de justiça. Pedido que não se acolhe. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para rever a pena-base e fixar a resposta penal de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto. Mantida, no mais, a sentença guerreada
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