TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Relação de Consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de contratação de cartão de crédito que alega desconhecer, com inserção de dívida vinculada ao plástico em cadastro restritivo de crédito. Sentença de procedência, declarando inexistente a relação jurídica controvertida e o débito relacionado, bem como condenando a Ré a compensar a Autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à Postulante. Não acolhimento. Documentos colacionados pela Demandante que comprovam sua hipossuficiência financeira. Mérito. Irresignação da instituição financeira demandada. Incidência do Verbete Sumular 479 do Insigne STJ, que estabelece que «[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contratação de cartão de crédito que se relaciona à atividade desempenhada pelo Banco. Fortuito interno. Postulante que não é correntista. Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada. Ré que juntou apenas print de telas sistêmicas, sequer comprovando a entrega efetiva do plástico à Demandante. Incontestável, nos termos do CPC, art. 373, II, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a cartão de crédito. Dano moral, porém, não configurado. Existência de apontamento restritivo mais antigo, a atrair o entendimento sedimentado na Súmula 385/Colendo STJ («Da anotac¸a~o irregular em cadastro de protec¸a~o ao cre´dito, na~o cabe indenizac¸a~o por dano moral, quando preexistente legi´tima inscric¸a~o, ressalvado o direito ao cancelamento»). Sentença que se reforma parcialmente, para se excluir a condenação à compensação por danos morais. Redistribuição dos ônus processuais, ex vi do CPC, art. 86, devendo as despesas processuais serem divididas em igual quinhão entre as partes, fixando-se honorários advocatícios devidos de 10% do proveito econômico obtido por cada litigante, observando-se, quanto à Postulante, a gratuidade de que faz jus. Conhecimento, rejeição da preliminar e parcial provimento do Apelo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito