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DOC. 934.0553.8319.8292

TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA EVENTUAL PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO IDEAL CALCULADO PELO DIEESE. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO RECLAMANTE AO CRÉDITO TRABALHISTA ALIMENTÍCIO E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO . DECISÃO QUE DEVE SER ADEQUADA PARA ADOTAR O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL COMO PARÂMETRO. 1.

No presente caso, em decisão proferida na vigência do CPC/2015, o Tribunal Regional deferiu o pleito de expedição de ofícios ao INSS, porém ressalvou que eventual penhora dos proventos de aposentadoria não poderia reduzir a renda do devedor a patamar inferior ao «salário necessário», calculado pelo DIEESE. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC/2015, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados nessa situação. 3. Nesse cenário, cumpre destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso . 4. Desse modo, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela exequente, respeitadas as novas diretrizes do CPC, demonstra-se plenamente viável, mas deve observar que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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